segunda-feira, 1 de novembro de 2010

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):

• exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 30, inciso II)
• aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com a política estadual de assistência social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 18, inciso I; NOB/SUAS, item 4.3, Resolução CNAS 237, de 2006, art. 3º, inciso II)

• acompanhar e controlar a execução da política municipal de assistência social; (NOB/SUAS, item 4.3)

• aprovar o plano municipal de assistência social e suas adequações; (NOB/SUAS, itens 3.1 e 4.3)

• zelar pela implementação e pela efetivação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos Conselhos; (NOB/SUAS, item 4.3; Resolução CNAS 237, de 2006, art. 3º, inciso VIII)



• acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social; (Resolução CNAS 237, de 2006, art. 3º, inciso V)
• regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do município, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da política estadual de assistência social, as proposições da conferência municipal de assistência social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços; (NOB/SUAS, item 4.3; Resolução CNAS 237, de 2006, art. 3º, inciso VI)

• aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social; (NOB/SUAS, item 4.3; Resolução CNAS 237, de 2006, art. 3º, inciso IX)
• aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; (NOB/SUAS, item 4.3)